TSTAIRR 0010784-43.2022.5.03.0103
Execução: diferenças salariais
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
- Assim, não merece reforma o acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que “relativamente ao capítulo das diferenças salariais, a inicial desta execução pressupõe condenação a obrigação de pagar em benefício dos substituídos e, na verdade, houve somente condenação a obrigação de fazer por meio de tutela inibitória, como demonstram a fundamentação e o dispositivo do título executivo coletivo sob a ID db79e61, pág. 194, do PDF, processo 000250-07.2014.503.0043.". E reafirmou, “a executada não foi condenada a pagar aos substituídos diferenças salarias resultantes da violação do princípio da isonomia, mas a observar este princípio mediante tutela inibitória”, para concluir pela extinção da execução pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, da ilegitimidade da exequente quanto ao pedido de diferenças salariais e obrigações delas derivadas. Assim, não merece reforma o acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator