STJEDcl no AgRg no AREsp 3.196.593
Intempestividade: pressuposto de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Pressuposto de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
3. A tempestividade constitui pressuposto indispensável de admissibilidade recursal, condicionando o conhecimento dos embargos de declaração.
4. O Código de Processo Penal estabelece prazo de 2 dias para a oposição de embargos de declaração (art. 619 do CPP).
5. A certidão indica que os embargos foram protocolizados após o término do prazo legal, caracterizando manifesta intempestividade.
6. A intempestividade constitui óbice objetivo e intransponível, impedindo o conhecimento do recurso e prejudicando a análise das alegações e pedidos formulados.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.