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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.177.596

Tempestividade: comprovação posterior de feriado e suspensão de prazos

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tempestividade
  • Comprovação posterior de feriado e suspensão de prazos
  • Alegada violação ao art. 619 do CPP
  • Recebimento de denúncia
  • Preclusão de questão de ordem sobre transação penal
  • Ausência de omissão no

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO E SUSPENSÃO DE PRAZOS. LEI PROCESSUAL NOVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PRECLUSÃO DE QUESTÃO DE ORDEM SOBRE TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.

2. Fato relevante. Na origem, Tribunal de Justiça estadual recebeu, por unanimidade, denúncia pela prática do crime de prevaricação (art. 319 do CP). Embargos de declaração opostos pela defesa foram conhecidos e rejeitados, com publicação do acórdão em 1º/11/2023. A defesa interpôs recurso especial em 20/11/2023, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando violação ao art. 619 do CPP quanto: (i) à ausência de juntada do voto vencedor em questão de ordem relativa à remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para avaliar proposta de transação penal; e (ii) à omissão, no dispositivo do acórdão de recebimento da denúncia, quanto ao resultado de duas preliminares apreciadas pelo colegiado.

3. A decisão agravada e o agravo regimental. A Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por considerar extrapolado o prazo de quinze dias corridos, contado da publicação do acórdão em 1º/11/2023, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC e 798 do CPP. Em agravo regimental, o agravante afirma a tempestividade do recurso especial em razão de feriado nacional em 2/11/2023 (Lei n. 10.607/2002) e de suspensão de atividades e prazos processuais no Tribunal de Justiça local em 3/11/2023 (Ato Normativo n. 18/2023), juntando os respectivos documentos apenas nessa fase. Invoca ainda a Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, e o art. 1.029, § 3º, do CPC para sustentar a obrigatoriedade de correção ou desconsideração de vício formal em recurso tempestivo, e requer, de ofício, habeas corpus para anular o acórdão de recebimento da denúncia, em razão da alegada ausência de voto vencedor e de menção expressa ao resultado das preliminares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, apenas em agravo regimental, de documentos comprovando feriado nacional e suspensão local de prazos processuais, à luz da Lei n. 14.939/2024 e da orientação firmada na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, é apta a afastar o óbice de intempestividade do recurso especial já interposto, na ausência de coisa julgada formal sobre a matéria.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do voto vencedor relativo a questão de ordem sobre remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para eventual transação penal, bem como a ausência de menção expressa, no dispositivo do acórdão de recebimento da denúncia, ao resultado das preliminares apreciadas, configuram omissões e contradições aptas a caracterizar violação ao art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a intempestividade do recurso especial, de modo que atende ao requisito da dialeticidade e comporta conhecimento.

7. A Lei n. 14.939/2024, de natureza processual, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, aplica-se de imediato aos processos em curso, inclusive a recursos interpostos antes de sua vigência, desde que inexistente coisa julgada formal sobre a intempestividade, conforme orientação firmada pela Corte Especial na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, impondo aos tribunais o dever de determinar a correção de vício ou de desconsiderá-lo quando a informação constar dos autos eletrônicos.

8. No caso concreto, inexiste coisa julgada formal acerca da intempestividade, pois o agravo regimental ainda se encontra em julgamento, razão pela qual o Tribunal Superior deve considerar a documentação apresentada que comprova o feriado nacional de 2/11/2023 (Dia de Finados) e a suspensão de atividades e prazos no Tribunal de Justiça local em 3/11/2023.

9. Considerando a publicação do acórdão dos embargos de declaração em 1º/11/2023 e a incidência do feriado nacional em 2/11/2023 e da suspensão de prazos em 3/11/2023, o prazo recursal de quinze dias corridos teve início em 6/11/2023 e se encerrou em 20/11/2023, data em que o recurso especial foi interposto, razão pela qual deve ser reconhecida a sua tempestividade.

10. Superado o óbice formal, verifica-se, quanto à alegada falta de voto vencedor em questão de ordem sobre transação penal, que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, esclareceu que a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no art. 28 do CPP, foi objeto de decisão monocrática anterior que declarou a prejudicialidade do pedido, decisão que não foi oportunamente impugnada, operando-se a preclusão, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada.

11. O acórdão dos embargos de declaração também consignou que não há obrigatoriedade de o acórdão reproduzir, de forma literal, todos os debates e deliberações ocorridos em sessão de julgamento, sendo suficientes para a documentação do decidido a certidão de julgamento e a mídia da sessão, prática compatível com o funcionamento dos tribunais superiores, o que afasta a alegação de nulidade por falta de juntada do voto vencedor.

12. Quanto à ausência de menção, no dispositivo do acórdão de recebimento da denúncia, ao resultado das preliminares, o Tribunal de origem afirmou que a rejeição dessas questões decorre logicamente do recebimento unânime da peça acusatória, sendo desnecessária referência autônoma e pormenorizada no dispositivo quando nenhuma preliminar é acolhida, sob pena de formalismo incompatível com a instrumentalidade das formas no processo penal.

13. As alegações do recorrente, sob o rótulo de violação ao art. 619 do CPP, buscam, em verdade, rediscutir o acerto da decisão de recebimento da denúncia por meio de embargos de declaração, recurso que não se presta à rediscussão de mérito, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Superior.

14. Tendo o acórdão dos embargos de declaração enfrentado, de modo fundamentado e coerente, todos os pontos suscitados pela defesa, não se verifica violação ao art. 619 do CPP, o que conduz à manutenção da decisão que recebeu a denúncia e ao desprovimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão que não conheceu do recurso especial, reconhecendo-se a tempestividade deste, e, em novo exame, recurso especial conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A Lei n. 14.939/2024, por ser processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive a recursos interpostos antes de sua vigência, impondo ao tribunal a correção ou desconsideração do vício de comprovação de feriado ou suspensão de expediente, enquanto não houver coisa julgada formal sobre a intempestividade.

2. Comprovados, ainda que em agravo regimental, feriado nacional e suspensão local de prazos que prorrogam o termo inicial do prazo recursal, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso especial interposto dentro do novo lapso.

3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as alegações de omissão e contradição, sendo descabido utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão de recebimento da denúncia.

4. A ausência de transcrição, no acórdão, de todos os debates ou do voto vencedor proferidos em sessão, quando documentados em certidão e mídia de julgamento, não configura nulidade, tampouco omissão sanável por embargos de declaração.

5. O recebimento unânime da denúncia implica, por decorrência lógica, a rejeição das preliminares suscitadas, sendo desnecessária menção expressa a cada uma delas no dispositivo do acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 319; CPP, arts. 28, 619 e 798; CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e § 6º; 1.029, caput e § 3º; Lei n. 10.607/2002; Lei n. 14.939/2024; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 05.02.2025, DJe 27.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.971.213/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022.

Tese

1. A Lei n. 14.939/2024, por ser processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive a recursos interpostos antes de sua vigência, impondo ao tribunal a correção ou desconsideração do vício de comprovação de feriado ou suspensão de expediente, enquanto não houver coisa julgada formal sobre a intempestividade.

2. Comprovados, ainda que em agravo regimental, feriado nacional e suspensão local de prazos que prorrogam o termo inicial do prazo recursal, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso especial interposto dentro do novo lapso.

3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as alegações de omissão e contradição, sendo descabido utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão de recebimento da denúncia.

4. A ausência de transcrição, no acórdão, de todos os debates ou do voto vencedor proferidos em sessão, quando documentados em certidão e mídia de julgamento, não configura nulidade, tampouco omissão sanável por embargos de declaração.

5. O recebimento unânime da denúncia implica, por decorrência lógica, a rejeição das preliminares suscitadas, sendo desnecessária menção expressa a cada uma delas no dispositivo do acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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