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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.141.731

Violação dos arts. 155 e 619 do CPP: pretensão de afastamento da condenação por insuficiência probatória

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 619 DO CPP. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. Sustenta a defesa que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento probatório, bem como a existência de precedentes que afastariam a incidência da Súmula 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar se os fundamentos da decisão agravada podem ser afastados pelo agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da suficiência do conjunto probatório e da inexistência das alegadas violações legais foi construída a partir da análise das circunstâncias concretas da causa.

5. A pretensão defensiva demanda, em verdade, nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos para modificar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. A necessidade de "alguma incursão na prova", como apontado nas razões do agravo, não conduz à revaloração, mas à reapreciação do conjunto probatório.

7. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior sobre a matéria, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.

8. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: arts. 155 e 619 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83; AgRg no AREsp n. 3.146.028/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026; AgRg no AREsp n. 2.884.582/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 16/6/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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