STJAgRg no HC 1.104.343
Reiteração de pedido: incompetência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Incompetência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, por reconhecer a inadequação da via, por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impugnando acórdão que transitou em julgado na origem sem inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se a impetração configura reiteração de pedido já apreciado em outro processo, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que obsta seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte.
4. O writ consubstancia reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria, o que inviabiliza seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O habeas corpus não é conhecido quando reproduz pedido já apreciado em outro processo, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 258, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.073.019/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.004.380/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, HC n. 811.625/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.
Tese
1. É inadmissível utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O habeas corpus não é conhecido quando reproduz pedido já apreciado em outro processo, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.