Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.511

Tráfico de drogas: inviolabilidade domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Inviolabilidade domiciliar
  • Fundadas razões e consentimento do morador
  • Trancamento de ação penal
  • Medida excepcional
  • Prisão preventiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal por ilicitude da busca domiciliar e a revogação da prisão preventiva.

2. Fato relevante. Durante operação policial em endereço vizinho, foram recebidas denúncias locais sobre armazenamento de drogas em imóvel dos fundos, com vigilância e atitude suspeita do agravante, além de vínculo com o investigado alvo do mandado de busca e apreensão. Houve ingresso na residência com consentimento expresso de moradora, e foram apreendidas drogas (aproximadamente 845g de maconha).

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a existência de fundadas razões para a diligência e registrou consentimento para o ingresso, além de manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e da significativa quantidade de entorpecentes apreendidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da busca domiciliar, por suposto ingresso ilegal sem mandado, justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.

6. A análise da legalidade da busca domiciliar demanda exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante dos elementos apontados pelas instâncias ordinárias quanto às fundadas razões e ao consentimento para o ingresso.

7. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na apreensão de significativa quantidade de droga e na existência de indícios de atuação conjunta, evidenciando o periculum libertatis.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e da maior reprovabilidade do fato, não havendo constrangimento ilegal.

9. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A verificação de eventual ilicitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar exige dilação probatória e não comporta apreciação na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando existirem elementos indicativos de fundadas razões e consentimento. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta da conduta está evidenciada na quantidade de droga apreendida. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a segregação encontra fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de acautelar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, STJ, RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025

Tese

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A verificação de eventual ilicitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar exige dilação probatória e não comporta apreciação na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando existirem elementos indicativos de fundadas razões e consentimento. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta da conduta está evidenciada na quantidade de droga apreendida. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a segregação encontra fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de acautelar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.