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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.308

Condenação transitada em julgado: razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Condenação transitada em julgado. Ausência de dialeticidade recursal. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, ao julgar apelação defensiva, manteve integralmente a sentença condenatória, inclusive o regime inicial fechado e o perdimento do veículo.

3. Na impetração, alegou-se constrangimento ilegal decorrente do afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por fundamentação genérica e da imposição do regime inicial fechado sem motivação concreta, requerendo-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento da pena, ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.

4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório estadual, conferindo-lhe feição de revisão criminal, ausente ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem. No agravo regimental, o agravante sustenta que o habeas corpus não foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, mas para correção de constrangimento ilegal manifesto, reiterando o pedido de reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, de alteração do regime prisional.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, com pretensão de redimensionamento da pena e de modificação do regime prisional, em substituição à revisão criminal.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar, de forma específica, os fundamentos determinantes da decisão que não conheceu do habeas corpus, em especial o trânsito em julgado da condenação e a ausência de ilegalidade flagrante.

III. Razões de decidir

7. O Tribunal Superior apenas detém competência para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"), sendo inviável a utilização do habeas corpus para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça, hipótese em que a via adequada é a revisão criminal perante o Tribunal de origem.

8. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de rediscutir matéria de mérito e a dosimetria da pena, assume feição de revisão criminal, o que impede o conhecimento da ordem, ressalvadas hipóteses excepcionais de teratologia ou coação ilegal patente, não evidenciadas no caso.

9. O acórdão de origem descreve apreensão de expressiva quantidade de droga (338 invólucros de cocaína, totalizando 128,27g) e de quantia em dinheiro no veículo, com base em diligências policiais e depoimentos colhidos sob contraditório, justificando a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial fechado, de modo que a revisão dessas conclusões demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

10. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou de teratologia na decisão impugnada, não há espaço para concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

11. As razões do agravo regimental não enfrentam, com a necessária especificidade, o fundamento determinante da decisão agravada - trânsito em julgado da condenação e consequente inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal -, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já expendidos na impetração, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o próprio conhecimento do agravo.

12. Os precedentes citados evidenciam que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e não admitem a inauguração, em habeas corpus, de teses defensivas não examinadas na via ordinária, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O Tribunal Superior não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, sendo a revisão criminal, perante a Corte de origem, o meio adequado para a desconstituição da condenação.

2. A utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de rediscutir mérito e dosimetria da pena, configura sucedâneo de revisão criminal e somente admite excepcional mitigação do óbice processual em caso de teratologia ou coação ilegal flagrante devidamente demonstrada.

3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões recursais se limitam a reiterar argumentos anteriores e não impugnam, de forma específica, os fundamentos determinantes da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPPM, art. 77; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º; CPC, art. 1.030, inciso V; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, incisos III e VII; CP, arts. 158, § 1º, e 69; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Súmulas do STJ n. 7 e n. 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no HC 633.625/AC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23.10.2024; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872.106, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025.

Tese

1. O Tribunal Superior não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, sendo a revisão criminal, perante a Corte de origem, o meio adequado para a desconstituição da condenação.

2. A utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de rediscutir mérito e dosimetria da pena, configura sucedâneo de revisão criminal e somente admite excepcional mitigação do óbice processual em caso de teratologia ou coação ilegal flagrante devidamente demonstrada.

3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões recursais se limitam a reiterar argumentos anteriores e não impugnam, de forma específica, os fundamentos determinantes da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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