Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.411

Regressão definitiva de regime: audiência de justificação

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Regressão definitiva de regime
  • Audiência de justificação
  • Nulidade por ausência de contraditório
  • Ordem concedida de ofício

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regressão definitiva de regime. Audiência de justificação. Nulidade por ausência de contraditório. Ordem concedida de ofício.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, considerando que a insurgência contra decisão do juízo da execução penal deveria ter sido veiculada por meio de agravo em execução, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal.

2. Fato relevante. A decisão judicial homologou falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar e determinou a regressão definitiva de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime, sem a realização de audiência de justificação.

3. A decisão agravada entendeu que a oitiva judicial seria prescindível, considerando que o apenado foi devidamente ouvido no procedimento administrativo disciplinar, e que a análise do pedido subsidiário de desclassificação da falta demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência de justificação para a regressão definitiva de regime configura nulidade absoluta, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

III. Razões de decidir

5. A regressão definitiva de regime em razão da prática de falta grave exige a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa na esfera judicial.

6. A prévia oitiva no âmbito do procedimento administrativo disciplinar não supre a exigência legal de audiência judicial, sendo imprescindível para assegurar o devido processo legal.

7. A ausência de audiência de justificação configura nulidade absoluta e flagrante constrangimento ilegal, pois viola diretamente os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Ordem concedida de ofício para anular a decisão que determinou a regressão definitiva de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para futuros benefícios, sem a prévia realização de audiência de justificação.

Tese de julgamento:

1. A regressão definitiva de regime em razão da prática de falta grave exige a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.

2. A ausência de audiência de justificação configura nulidade absoluta, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

3. A prévia oitiva no procedimento administrativo disciplinar não supre a exigência de audiência judicial para a regressão definitiva de regime.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º; LEP, art. 197.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.205/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, HC 932.906/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025.

Tese

1. A regressão definitiva de regime em razão da prática de falta grave exige a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.

2. A ausência de audiência de justificação configura nulidade absoluta, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

3. A prévia oitiva no procedimento administrativo disciplinar não supre a exigência de audiência judicial para a regressão definitiva de regime.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.