Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.004.308

Tentativa de feminicídio: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tentativa de feminicídio. Supressão de instância. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que desproveu agravo interno em habeas corpus relacionado à tentativa de feminicídio.

2. O paciente foi denunciado por tentativa de feminicídio, com alegação de que os fatos deveriam ser tipificados como lesão corporal, sendo a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

3. A defesa sustenta que a tipificação incorreta afeta a competência do juízo e prejudica a defesa, requerendo a anulação da decisão de recebimento da denúncia e a remessa dos autos ao juízo competente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta imputada ao paciente antes da sentença, em razão de alegada tipificação incorreta que afetaria a competência do juízo.

5. A questão também envolve a análise da competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, em face da alegação de ausência de dolo de matar.

III. Razões de decidir

6. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida deve ser respeitada, salvo manifesta improcedência do dolo de matar, o que não se verifica no caso.

7. A desclassificação da conduta antes da sentença demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida deve ser respeitada, salvo manifesta improcedência do dolo de matar. 2. A desclassificação da conduta antes da sentença é inviável na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, c/c § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

"1. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida deve ser respeitada, salvo manifesta improcedência do dolo de matar. 2. A desclassificação da conduta antes da sentença é inviável na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.