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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.255

Colegialidade não violada: intimação pessoal do réu solto do acórdão de apelação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Colegialidade não violada
  • Intimação pessoal do réu solto do acórdão de apelação
  • Desnecessidade
  • Suficiência da intimação do defensor técnico
  • Princípio da voluntariedade recursal
  • Ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR TÉCNICO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Na hipótese, não se verificou constrangimento ilegal.

2. A decisão monocrática proferida em consonância com jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.

3. A intimação pessoal do réu solto do acórdão proferido em apelação não é exigida, sendo suficiente a intimação do defensor técnico, ainda que haja agravamento da reprimenda.

4. Não há nulidade pela ausência de interposição de recursos pela Defensoria Pública, em razão do princípio da voluntariedade recursal, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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