STJAgRg no HC 1.026.525
Execução penal: posse de componente de aparelho telefônico durante o trabalho externo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Posse de componente de aparelho telefônico durante o trabalho externo
- Falta disciplinar de natureza grave
- Prescindibilidade de perícia técnica
- Confissão válida e corroborada pelo acervo probatório
- Matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE COMPONENTE DE APARELHO TELEFÔNICO DURANTE O TRABALHO EXTERNO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CONFISSÃO VÁLIDA E CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, reconheceu a prática de falta grave em razão da posse de componente de aparelho celular (carregador) durante o trabalho externo, com fundamento no art. 50, VII, da LEP.
3. A confissão do sentenciado, ainda que retratada, foi considerada válida e corroborada pelos demais elementos colhidos no procedimento disciplinar. Afastar a validade da confissão e a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade demandaria incursão aprofundada em matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A posse de aparelho celular e de seus componentes essenciais (chip, carregador, bateria) configura falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para atestar sua funcionalidade.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.