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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.525

Execução penal: posse de componente de aparelho telefônico durante o trabalho externo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE COMPONENTE DE APARELHO TELEFÔNICO DURANTE O TRABALHO EXTERNO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CONFISSÃO VÁLIDA E CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Hipótese na qual a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, reconheceu a prática de falta grave em razão da posse de componente de aparelho celular (carregador) durante o trabalho externo, com fundamento no art. 50, VII, da LEP.

3. A confissão do sentenciado, ainda que retratada, foi considerada válida e corroborada pelos demais elementos colhidos no procedimento disciplinar. Afastar a validade da confissão e a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade demandaria incursão aprofundada em matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A posse de aparelho celular e de seus componentes essenciais (chip, carregador, bateria) configura falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para atestar sua funcionalidade.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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