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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.246.445

Associação para o tráfico: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação penal na qual o Embargante foi condenado, entre outros delitos, por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).

2. A defesa alega que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, promoveu substancial reforma da sentença absolutória quanto ao crime de associação para o tráfico, acolhendo integralmente o recurso do Ministério Público, sem observar os limites da prova judicializada e sem valorar adequadamente as circunstâncias individuais do caso, especialmente a ausência de antecedentes do réu e de participação em investigações anteriores de tráfico.

3. Nos embargos, o Embargante sustenta que a conclusão sobre a existência de estabilidade na atuação conjunta dos réus baseou-se em apreensão de entorpecentes em sua residência, suposta fuga coordenada e denúncia anônima, elementos já afastados na sentença, e requer, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão para viabilizar o processamento de recurso extraordinário, visando à absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, o restabelecimento da sentença que o absolvera da associação para o tráfico e reconhecera o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para rediscutir a condenação pelo crime de associação para o tráfico e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

5. Também se discute se a pretensão defensiva de afastar o reconhecimento do vínculo estável e permanente entre os acusados, bem como de restabelecer a sentença absolutória quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e de aplicar o art. 33, § 4º, da mesma lei, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem cabimento restrito ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.

7. A pretensão defensiva veiculada nos embargos configura nítida tentativa de reabrir discussão sobre matéria amplamente analisada pelo Tribunal de origem e por esta Corte, utilizando os embargos como sucedâneo recursal para rediscutir o conjunto fático-probatório e infirmar a conclusão adotada, o que é manifestamente incabível.

8. A revisão criminal, igualmente invocada pela defesa como parâmetro, não se destina à mera rediscussão de teses já apreciadas em apelação, sendo necessária a demonstração de ilegalidade flagrante, erro judiciário ou contrariedade a texto expresso de lei, o que não se verifica quando a insurgência se limita ao inconformismo com a valoração das provas pelas instâncias ordinárias.

9. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu motivadamente a existência de vínculo estável e permanente entre os corréus para a prática do tráfico de drogas, com base em conjunto probatório harmônico que inclui apreensões anteriores significativas de entorpecentes envolvendo os mesmos agentes, evidenciando continuidade da atuação conjunta e organização mínima compatível com o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).

10. A pretensão de afastar a configuração da associação para o tráfico, sob o argumento de que os fatos revelariam apenas atuação episódica ou presunções, implicaria reanálise da prova produzida, providência inviável em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

11. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, tendo o Tribunal examinado detidamente os elementos probatórios e fundamentado a manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e o afastamento do tráfico privilegiado, inexistindo vício formal a ser sanado pela via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar o conjunto fático-probatório.

2. A revisão criminal não se presta à mera revaloração das provas ou à rediscussão de teses já apreciadas em apelação, exigindo a demonstração de flagrante ilegalidade, erro judiciário ou contrariedade a texto expresso de lei.

3. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da existência de vínculo estável e permanente entre agentes para a prática de tráfico de drogas, configurando o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), não pode ser revisto em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar o conjunto fático-probatório.

2. A revisão criminal não se presta à mera revaloração das provas ou à rediscussão de teses já apreciadas em apelação, exigindo a demonstração de flagrante ilegalidade, erro judiciário ou contrariedade a texto expresso de lei.

3. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da existência de vínculo estável e permanente entre agentes para a prática de tráfico de drogas, configurando o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), não pode ser revisto em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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