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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.269.977

Empréstimo consignado digital: litigância de má-fé

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMA 1.061/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado.

2. Fato relevante. Sentença de improcedência mantida em apelação, com condenação por litigância de má-fé. Agravante sustenta que a multa por litigância de má-fé demanda apenas revaloração jurídica, a ocorrência de reformatio in pejus, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e invoca o ônus da prova da autenticidade da assinatura conforme o Tema 1.061/STJ, requerendo o afastamento da multa ou o reconhecimento da inexistência do débito.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da condenação por litigância de má-fé e da autenticidade da contratação demanda reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto ao Tema 1.061/STJ, admitindo a comprovação da autenticidade por meios de prova robustos diversos de perícia grafotécnica, hipótese de incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para afastar o dolo e a conduta temerária que fundamentaram a litigância de má-fé exige reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. Rever a autenticidade da contratação e os elementos probatórios que sustentam a validade do negócio jurídico implica reexame de fatos e provas, também obstado pela Súmula 7/STJ.

8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o Tema 1.061/STJ não exige, necessariamente, perícia grafotécnica, bastando que a instituição financeira comprove a autenticidade por provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento judicial.

9. Nas contratações digitais, a demonstração da regularidade por envio de selfie, documentos pessoais, aplicação de mecanismos de segurança e comprovação de depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade da contratante, ausentes indícios de fraude, valida a contratação impugnada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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