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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.327.094

Crime apropriação indébita qualificada: ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Crime apropriação indébita qualificada
  • Regimental
  • Razões genéricas que não infirmaram o fundamento do decisum atacado
  • Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REGIMENTAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. As razões do agravo regimental não enfrentaram, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento nuclear da decisão agravada - deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados -, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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