STJAgRg no HC 1.031.778
Matéria não apreciada pela corte de origem: supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Matéria não apreciada pela corte de origem
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DIRETO DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a questão suscitada não foi previamente submetida à apreciação do Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
2. Fato relevante. O paciente, Promotor de Justiça aposentado, foi acusado de injúria (art. 140 do Código Penal) em razão de manifestação proferida durante sessão plenária do Tribunal do Júri. A defesa alegou ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e requereu o trancamento da mesma.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reconheceu a incompetência do órgão jurisdicional em razão da aposentadoria do paciente e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, considerando a ausência de prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus em que a matéria não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a análise de matéria não submetida ao Tribunal de origem configura supressão de instância, em afronta à competência constitucional estabelecida no art. 105 da CF/1988.
6. A jurisprudência consolidada do STJ exige o prévio debate na instância de origem, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, para que possam ser examinadas pela Corte Superior.
7. Admitir a análise direta pelo STJ de ilegalidade não apreciada pelo Tribunal de origem desvirtua o ordenamento recursal e desprestigia as instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.