STJAgRg no RMS 76.032
Quebra de sigilo de dados
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de sigilo de dados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se questiona a quebra de sigilo de dados de celular apreendido em investigação de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados do celular apreendido, decretada no âmbito de investigação formal e fundamentada em indícios de prática de crimes graves, viola o direito à intimidade e à privacidade do investigado.
III. Razões de decidir
3. O direito ao sigilo de dados não possui dimensão absoluta, podendo ser mitigado quando há interesse público relevante, mediante decisão judicial fundamentada.
4. A quebra de sigilo foi decretada com base em pedido do Ministério Público, em investigação formal, demonstrando a essencialidade da medida para a instrução criminal.
5. A decisão que deferiu a quebra de sigilo foi devidamente fundamentada, considerando a necessidade da medida diante das suspeitas de organização criminosa e tráfico interestadual de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A quebra de sigilo de dados pode ser decretada quando há interesse público relevante, mediante decisão judicial fundamentada, demonstrando a essencialidade da medida para a instrução criminal".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, RMS 62.143/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26.08.2020.
Tese
"A quebra de sigilo de dados pode ser decretada quando há interesse público relevante, mediante decisão judicial fundamentada, demonstrando a essencialidade da medida para a instrução criminal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.