STJEDcl no AgRg no AREsp 2.957.517
Vícios de omissão, contradição e obscuridade: rejeição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios de omissão, contradição e obscuridade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O embargante sustenta que o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de precedente do próprio STJ citado no agravo em recurso especial e no agravo regimental, além de dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, caput e inciso LV, da CF/88). Alega ainda contradição e obscuridade entre os fundamentos adotados no acórdão, especialmente pela ausência de indicação de julgados que consolidariam eventual uniformidade jurisprudencial.
3. O Ministério Público Federal manifestou ciência do decisum embargado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados pelo embargante, aptos a autorizar a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não se presta à análise de eventual violação a dispositivos ou princípios de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A ausência de manifestação sobre matéria de mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição dos embargos de declaração.
7. A contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não sendo configurada pela incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente invocado pelo embargante.
8. O vício de obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, o que não se verifica no caso em exame, pois a questão controvertida foi enfrentada de forma clara e pormenorizada.
9. Os embargos de declaração não se prestam para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte com o resultado do julgado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.