STJHC 996.377
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Vítima era enteada do paciente
- Abusos
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.