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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.755

Receptação: resistência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação
  • Resistência
  • Porte ilegal de arma de fogo
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONGIGURADO. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.

2. O agravante foi preso preventivamente após flagrante em 22/10/2025 pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e resistência.

3. A Defesa, no recurso ordinário, alegou desclassificação da denúncia, condições pessoais favoráveis e ausência de fundamentação concreta, e requereu substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP

4. No agravo regimental, a Defesa aponta ofensa ao princípio da colegialidade, cerceamento de defesa, ausência de contemporaneidade e reitera o pedido de soltura, com julgamento pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão; e (iv) saber se subsistem fundamentos concretos para a prisão preventiva, ou se são suficientes medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP e dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática do Relator, fundada na jurisprudência dominante e sujeita a controle colegiado por agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade.

7. Não há cerceamento de defesa quando assegurado o manejo do agravo regimental para submissão da matéria ao colegiado.

8. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi com disparos de arma de fogo em via pública, perseguição em alta velocidade e uso de duas pistolas 9mm e uma submetralhadora artesanal 9mm, com risco à população.

9. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.

11. A alegação de desproporcionalidade não pode ser acolhida nessa via, que não comporta antecipação sobre a pena ou regime.

12. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser objeto de análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

13. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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