STJAgRg no AREsp 2.732.105
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, com aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante alegou que o recurso deveria ser julgado pelo colegiado, reiterando de forma sucinta as teses do apelo nobre, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, ao não impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
5. A mera assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A Súmula 182/STJ dispõe que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e aplicação da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e aplicação da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.