STJEDcl no AgRg no AREsp 2.366.439
Óbices de admissibilidade: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Óbices de admissibilidade
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Pretensão de sanar omissões e obscuridades sobre preliminares e mérito, com efeitos infringentes para prover o agravo em recurso especial e destrancar o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às teses de nulidades por interceptação telefônica e colaboração premiada, sob alegação de matéria de direito; (ii) saber se há obscuridade sobre o significado de "julgado de origem" na exigência de cotejo e contextualização; (iii) saber se houve omissão e obscuridade quanto à violação ao juiz natural e ao pedido de uniformização; e (iv) saber se é aplicável a Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação específica dos óbices, inclusive das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo para rediscutir o mérito ou a técnica recursal.
5. O acórdão embargado delimitou o julgamento ao exame de admissibilidade e fixou como razão de decidir a necessidade de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade, aplicando o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a Súmula 182/STJ.
6. As alegações sobre interceptação telefônica e colaboração premiada não afastam a incidência da Súmula 7/STJ, por ausência de demonstração concreta de que o conhecimento da tese prescinde de revolvimento fático-probatório ou se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
7. Não se infirmou a aplicação da Súmula 83/STJ, porque não foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar alteração da orientação consolidada, nem distinção específica dos paradigmas aplicados.
8. Não há obscuridade sobre o "julgado de origem", pois o acórdão explicitou o dever de cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão de inadmissibilidade; as teses de juiz natural e uniformização não afastam o fundamento autônomo da deficiência de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. MinistrosOg Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.