STJAgRg no HC 1.034.917
Prisão preventiva: contemporaneidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da medida, podendo ser mitigada em casos de alta possibilidade de recidiva ou indícios de atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial.
3. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela habitualidade na prática do tráfico de drogas, pela apreensão de substâncias ilícitas, apetrechos relacionados à traficância, armas e dinheiro em pequenas notas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar quando presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de garantir a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.