STJAgRg no REsp 2.247.513
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Tentativa de fuga do suspeito
- Fundadas razões
- Autorização legal pelo art. 244 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TENTATIVA DE FUGA DO SUSPEITO. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO LEGAL PELO ART. 244 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado de agentes policiais no domicílio do agravante, alegando ausência de demonstração de fundadas razões que justificassem a busca domiciliar sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravante para o interior de sua residência ao perceber a aproximação de viatura policial configura fundada suspeita que autorize a entrada dos agentes policiais no imóvel e a realização de busca domiciliar sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também acompanhada por esta Corte Superior, a fuga do suspeito para o interior de imóvel em razão da aproximação de viatura policial, que realizava patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar.
5. A tentativa de fuga do agravante para o interior de sua residência, localizada em ponto amplamente conhecido pela prática de tráfico de drogas, ao perceber a aproximação da guarnição policial configura fundada suspeita de que ele estivesse na posse de objetos ilícitos, situação que autorizou a entrada dos agentes policiais no imóvel e a realização de busca domiciliar sem mandado judicial, conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.
6. As provas obtidas no interior da residência do agravante são lícitas e aptas a embasar sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação de policiais militares, em local conhecido por práticas de tráfico de drogas, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, de modo que as provas colhidas dentro do imóvel adentrado pelos agentes policiais são lícitas e aptas a sustentar a condenação por tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STJ, RE no AgRg no HC 878.514/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.415.615/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025.
Tese
1. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação de policiais militares, em local conhecido por práticas de tráfico de drogas, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, de modo que as provas colhidas dentro do imóvel adentrado pelos agentes policiais são lícitas e aptas a sustentar a condenação por tráfico de drogas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.