STJAgRg no RHC 229.922
Lesão corporal grave (art. 129, § 2º, IV, do CP)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal grave (art. 129, § 2º, IV, do CP)
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 2º, IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.
2. Condenação do acusado pelo crime do art. 129, § 2º, IV, do CP, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. Na origem, a Defesa alegou ausência de contemporaneidade e fundamentação genérica da custódia, apontou comparecimento espontâneo e pediu medidas cautelares alternativas e o direito de recorrer em liberdade.
4. No agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos e requereu a reconsideração da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva após a condenação, com negativa de recorrer em liberdade, diante de alegação de ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo veredicto condenatório do Conselho de Sentença, que acolheu a tese de desclassificação da defesa e reconheceu a autoria e a materialidade do delito do art. 129, § 2º, IV, do CP.
7. O periculum libertatis se mostra presente pelo não comparecimento ao julgamento, pela intimação por edital e pelo descumprimento das condições da liberdade provisória, indicando risco concreto à aplicação da lei penal.
8. A garantia da ordem pública está demonstrada pela gravidade concreta da conduta, com emprego de arma branca, múltiplos golpes em regiões vitais e resultado de lesões graves e permanentes, revelando elevada reprovabilidade fática.
9. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes diante dos elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
10. A negativa de recorrer em liberdade é juridicamente necessária, pois a custódia preventiva possui fundamentação individualizada e contemporânea à situação processual, conforme os arts. 312 e 313 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.