Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.896

Tráfico de drogas: busca veicular

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca veicular
  • Fundada suspeita
  • Pretensão de reconstrução da dinâmica da diligência
  • Acórdão alinhado a julgados desta corte
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ACÓRDÃO E SENTENÇA QUE REGISTRARAM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA ABORDAGEM E PERCEPÇÃO DA PRESENÇA DE DROGA ANTES DA REVISTA. PRETENSÃO DE RECONSTRUÇÃO DA DINÂMICA DA DILIGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO A JULGADOS DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À DOSIMETRIA E REMESSA PARA ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A busca veicular, equiparada à busca pessoal, exige fundada suspeita apoiada em circunstâncias objetivas e anteriores à diligência, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. No caso, as instâncias ordinárias registraram que os policiais realizavam patrulhamento em região reputada perigosa, avistaram veículo com películas escuras, registrado em outro município e em circulação nas proximidades de ponto conhecido de venda de drogas. A sentença condenatória assentou que a busca foi realizada após os agentes notarem a presença de droga no automóvel.

2. Embora a revaloração jurídica de fatos incontroversos seja admissível em recurso especial, a pretensão defensiva não se limita à suficiência abstrata das características do veículo e do local. Para acolhê-la, seria necessário afastar ou reconstruir a sequência fática reconhecida na sentença quanto ao momento em que os policiais perceberam a substância. Concluir que a constatação da droga somente ocorreu depois da abertura ou da inspeção do automóvel exigiria nova análise dos depoimentos e da dinâmica da diligência, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de razões objetivas e contemporâneas para legitimar a diligência, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.

4. Permanecem íntegros os demais capítulos favoráveis da decisão agravada, relativos ao afastamento do bis in idem, à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 e à remessa dos autos ao Ministério Público para exame da possibilidade de acordo de não persecução penal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.