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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.020.596

Busca Domiciliar: ingresso Sem Mandado Judicial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca Domiciliar. Ingresso Sem Mandado Judicial. Provas Obtidas IlIcitaMENTE. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, anulando as provas obtidas e absolvendo o réu das imputações, nos termos do art. 386, II, do CPP.

2. O Tribunal de origem havia concluído pela validade da busca domiciliar, com base em denúncia anônima e abordagem de indivíduo em frente ao imóvel, que teria informado estar ali para adquirir entorpecentes, além de suposta autorização do morador para o ingresso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e suposta autorização do morador, é válido e se as provas obtidas podem ser utilizadas no processo penal.

III. Razões de decidir

4. A Constituição da República, no art. 5º, XI, estabelece a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem mandado apenas em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou autorização do morador, sendo imprescindível a demonstração de fundadas razões que justifiquem a medida.

5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, firmou o entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.

6. No caso, inexiste qualquer elemento que comprove que o acusado foi surpreendido em ato de comercialização de drogas, tampouco se verificou a posse de substância entorpecente pelo indivíduo abordado em frente ao imóvel. Além disso, verifica-se que não há prova nos autos de que a entrada dos policiais no interior do imóvel tenha sido autorizada.

7. Hipótese na qual não há comprovação de flagrante delito ou de que o consentimento do morador tenha sido livre e documentado, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.

8. Assim, a ausência de elementos concretos que justifiquem o ingresso no domicílio torna ilícitas as provas obtidas.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas e das dela derivadas.

2. O consentimento do morador para ingresso policial deve ser voluntário, livre de coação e documentado por escrito ou em gravação audiovisual.

3. A ausência de comprovação de justa causa ou de consentimento válido torna ilícitas as provas obtidas em busca domiciliar e as dela decorrentes.

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 797.842/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 717.717/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, HC n. 629.938/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, HC n. 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.

Tese

1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas e das dela derivadas.

2. O consentimento do morador para ingresso policial deve ser voluntário, livre de coação e documentado por escrito ou em gravação audiovisual.

3. A ausência de comprovação de justa causa ou de consentimento válido torna ilícitas as provas obtidas em busca domiciliar e as dela decorrentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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