STFRE 1.577.588 AgR
Dosimetria da pena: tribunal do júri
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Dosimetria da pena
- Tribunal do júri
- Condenação
- Execução imediata
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia possui natureza constitucional, por envolver afronta ao art. 5º, incisos XXXVIII, alínea “d”, e XLVI, da CF/1988. Afirma que a matéria relativa à individualização da pena e à execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri foi devidamente prequestionada, inclusive por meio de embargos de declaração, requerendo o afastamento dos óbices apontados na decisão agravada e o regular processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia, concernente à dosimetria da pena, pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional ; e (ii) saber se a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal foi objeto do necessário prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão relativa à dosimetria da pena a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.
5. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
6. A alegação tardia, em embargos de declaração, de ofensa ao Texto Constitucional não supre o prequestionamento da matéria, de modo a atrair o óbice do enunciado n. 282 da Súmula/STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.