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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.711

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Regime prisional
  • Reiteração de pedidos anteriormente apreciados em habeas corpus conexo
  • Prejudicialidade do recurso especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE APRECIADOS EM HABEAS CORPUS CONEXO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo em recurso especial, sob o fundamento de identidade de partes e de causa de pedir com habeas corpus conexo já julgado por Tribunal Superior.

2. Segundo a Defesa, não haveria identidade jurídica entre o recurso especial e o habeas corpus conexo, por diferenças quanto à natureza e à extensão da cognição, e por alegada violação direta ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à Súmula 440/STJ e aos Enunciados 718 e 719 do STF, bem como por suposta necessidade de controle de legalidade próprio do recurso especial quanto à fixação do regime prisional e à vedação de bis in idem.

3. No habeas corpus conexo, já se havia mantido o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na habitualidade delitiva evidenciada pela apreensão de variada quantidade de droga, duas armas de fogo municiadas, munições de calibre diverso e rádios transmissores, bem como se havia reputado idônea a fixação do regime inicial fechado em razão da quantidade de droga e da existência de circunstância judicial desfavorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a identidade de partes e de causa de pedir entre o agravo em recurso especial e o habeas corpus conexo, já julgado por Tribunal Superior, torna prejudicado o agravo em recurso especial por reiteração de pedidos anteriormente apreciados.

5. Há, ainda, questão acessória de saber se é possível, na via recursal eleita, rediscutir a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o regime inicial de cumprimento da pena, à luz das circunstâncias fáticas já valoradas no habeas corpus conexo, bem como se a utilização dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas para exasperar a pena-base e fundamentar o regime prisional configuraria bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O órgão julgador verifica que as teses veiculadas no agravo em recurso especial - afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixação do regime inicial e alegado bis in idem - já foram integralmente apreciadas no habeas corpus conexo, no qual se manteve o afastamento do redutor e se reputou adequado o regime inicial fechado.

7. Conclui-se, com base nas instâncias ordinárias, que a apreensão de variada quantidade de droga, duas armas de fogo municiadas, munições e rádios transmissores, em contexto de traficância, evidencia habitualidade delitiva e dedicação do condenado a atividades criminosas, afastando os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não sendo possível reexaminar o conjunto fático-probatório na via eleita.

8. Mantém-se a adequação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos e o condenado seja primário, em razão da valoração negativa de circunstância judicial relativa à quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

9. Reafirma-se o entendimento de que a utilização concomitante dos vetores do art. 42 da Lei 11.343/2006 para exasperar a pena-base e para justificar a fixação de regime prisional mais gravoso não caracteriza bis in idem, por se tratar de emprego de um mesmo critério jurídico em fases distintas da individualização da pena, com efeitos diversos.

10. Reconhecida a identidade de partes e de causa de pedir entre o habeas corpus já julgado e o agravo em recurso especial, e constatada a mera reiteração de pedidos sem apresentação de elementos novos, conclui-se pela prejudicialidade do agravo em recurso especial, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial por reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus conexo.

Tese de julgamento:

1. A apreciação, em habeas corpus, de pedidos idênticos aos formulados em recurso especial, com identidade de partes e de causa de pedir, torna prejudicado o agravo em recurso especial por perda de objeto.

2. A apreensão de variada quantidade de droga, armas de fogo, munições e rádios transmissores, em contexto de traficância, evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

3. A existência de circunstância judicial desfavorável, especialmente a quantidade de droga apreendida, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e o réu seja primário, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

4. A valoração concomitante dos vetores do art. 42 da Lei 11.343/2006 para exasperar a pena-base e para fundamentar o regime inicial de cumprimento da pena não configura bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.163/MG, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.649.191/SP, Sexta Turma, j. 16.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.676.750/SP, Sexta Turma, j. 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.662.272/SP, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 29.05.2020.

Tese

1. A apreciação, em habeas corpus, de pedidos idênticos aos formulados em recurso especial, com identidade de partes e de causa de pedir, torna prejudicado o agravo em recurso especial por perda de objeto.

2. A apreensão de variada quantidade de droga, armas de fogo, munições e rádios transmissores, em contexto de traficância, evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

3. A existência de circunstância judicial desfavorável, especialmente a quantidade de droga apreendida, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e o réu seja primário, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

4. A valoração concomitante dos vetores do art. 42 da Lei 11.343/2006 para exasperar a pena-base e para fundamentar o regime inicial de cumprimento da pena não configura bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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