STJEDcl no AgRg no AREsp 3.080.596
Inexistência de omissão: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada na Súmula 7 do STJ, com incidência da Súmula 182 do STJ. O embargante sustenta omissão quanto ao exame das alegadas violações a dispositivos constitucionais e legais, da fragilidade das provas, da ausência de indícios de autoria e do pedido de impronúncia ou, subsidiariamente, de absolvição sumária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas ao mérito do recurso especial, apesar da manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas incapazes de afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ.
4. A não superação do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial impede o exame do mérito das alegações relativas à suficiência das provas, aos indícios de autoria, à impronúncia e à absolvição sumária.
5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.
6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou promover o reexame do mérito da causa.
7. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento configura inconformismo, insuscetível de ser acolhido por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.