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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.780.385

Omissão inexistente: fundamentação suficiente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer negativa de vigência aos arts. 1.022, II, c.c. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, anular o acórdão de apelação e determinar novo julgamento com enfrentamento exauriente das teses recursais.

2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado, afirmando que o Tribunal de origem teria enfrentado os pontos tidos como omissos, com fundamentação baseada na prova pericial e nas normas técnicas aplicáveis.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, caracterizada pela ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e aptos a infirmar a conclusão adotada.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, expondo as razões do convencimento, inexistindo omissão qualificada a justificar integração, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. A insurgência da parte embargante evidencia mera irresignação com o resultado, sem indicação de vício interno da decisão, impondo-se a rejeição dos aclaratórios.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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