STJAgRg no AREsp 3.070.998
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade.
2. No presentes caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 353-355).
3. As razões do agravo regimental, embora afirmem impugnação específica e sustentem revaloração da prova, não demonstram o desacerto da conclusão anterior, permanecendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 364-372).
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem ou evidenciar distinguishing em relação aos precedentes citados, o que não ocorreu na hipótese ("é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing") (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.