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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.885.323

Omissão e Contradição: rejeição dos Embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão e Contradição. Inexistência. Rejeição dos Embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante.

2. Alegação de contradição e omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que a cobrança da dívida pela empresa pública federal afastaria a absorção do delito de duplicata simulada (art. 172 do CP) pelo delito de estelionato (art. 171, § 3º, do CP), além de sustentar que o inadimplemento não geraria vantagem indevida para a empresa.

3. Pedido de acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e contradições.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à absorção do crime de duplicata simulada pelo crime de estelionato e à alegação de ausência de vantagem indevida e prejuízo à vítima.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC.

6. Não configura contradição a incompatibilidade entre a questão almejada pela parte e a solução promovida pelo ato embargado. A contradição que ampara os embargos de declaração é a interna, relativa aos elementos componentes da decisão judicial, o que não ocorreu.

7. Não configura omissão a decisão suficientemente fundamentada e sem lacunas, ainda que contrária aos interesses da parte.

8. Não há necessidade de o julgador se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, conforme entendimento consolidado do STJ.

9. O acórdão embargado explicitou que o crime de duplicata simulada foi absorvido pelo crime de estelionato praticado contra empresa pública federal, justificando a competência federal, e rejeitou a tese de ausência de vantagem indevida e prejuízo à vítima, com base nos valores apontados na denúncia e no aditamento.

10. A tentativa de cobrança pela vítima não extingue a punibilidade do crime consumado, nem configura arrependimento posterior, pois os valores não foram restituídos à vítima.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.

2. Não configura contradição a incompatibilidade entre a questão almejada pela parte e a solução promovida pelo ato embargado. A contradição que ampara os embargos de declaração é a interna ao ato decisório, relativa aos elementos componentes da decisão judicial.

3. Não configura omissão a decisão suficientemente fundamentada e sem lacunas, ainda que contrária aos interesses da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 171, § 3º, e 172.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 101.686/SP, Rel. Min. Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.

2. Não configura contradição a incompatibilidade entre a questão almejada pela parte e a solução promovida pelo ato embargado. A contradição que ampara os embargos de declaração é a interna ao ato decisório, relativa aos elementos componentes da decisão judicial.

3. Não configura omissão a decisão suficientemente fundamentada e sem lacunas, ainda que contrária aos interesses da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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