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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.307.647

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da Súmula 7/STJ. No agravo, a Agravante sustenta ter impugnado especificamente esse óbice, alegando distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos fixados no acórdão, e deduzindo teses sobre nulidade da pronúncia (materialidade sem perícia técnica), presença de animus necandi e compatibilidade da qualificadora da surpresa.

3. Pedido. Pretende afastar a Súmula 182/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame das teses recursais; subsidiariamente, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo específico e concreto o fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula 7/STJ), de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.

5. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas de que a controvérsia é jurídica, sem necessidade de reexame de provas, satisfazem a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial deve atacar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme orientação legal (CPC, art. 932 e art. 1.042).

7. A impugnação específica demanda cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o exame pretendido prescinde do reexame de provas; alegações genéricas não atendem à dialeticidade recursal.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial.

9. No caso, a parte agravante não rebateu, de modo específico e concreto, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente a dispensabilidade de reexame de provas, o que impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A afirmação genérica de inexistência de reexame de provas não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta por cotejo entre fatos fixados e teses recursais.

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação integral.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A afirmação genérica de inexistência de reexame de provas não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta por cotejo entre fatos fixados e teses recursais.

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação integral.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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