STJAgRg no AREsp 3.156.235
Importunação sexual: pretensão de revaloração jurídica dos fatos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Importunação sexual
- Pretensão de revaloração jurídica dos fatos
- Dosimetria
- Consequências do crime sem laudo pericial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM AMBIENTE ESCOLAR E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SEM LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de absolvição pode ser conhecida em recurso especial sob alegada revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas; (ii) há bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase (ambiente escolar e modo de execução) e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (condição pessoal do agente); e (iii) é indispensável laudo pericial para justificar a valoração negativa das consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de revaloração jurídica demanda revolvimento do acervo fático-probatório, pois exige reexame das imagens, dos depoimentos e da credibilidade atribuída pela instância ordinária à palavra da vítima. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não há bis in idem na dosimetria: a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase (onde e como: ambiente escolar e aproveitamento da rotina e estrutura) é distinta e autônoma da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (quem: condição de professor e relação de ascendência), que independe do local do fato.
5. A valoração negativa das consequências do crime dispensa laudo pericial específico quando fundada em elementos concretos dos autos colhidos sob contraditório, incluindo impactos objetivos que extrapolam o ordinário e narrativa da vítima corroborada, o que confere idoneidade à fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.