STJEDcl no AgRg no AREsp 3.110.024
Deficiência de fundamentação: inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência na indicação específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, com incidência da Súmula 284/STF.
2. A Defesa sustenta omissão e contradição interna no acórdão embargado, afirmando que elaborou delimitação suficiente da controvérsia jurídica e indicação de normas do Código de Processo Penal, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios e para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve o não conhecimento do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados (Súmula 284/STF), padece de omissão ou contradição a justificar a oposição de embargos de declaração, inclusive com finalidade de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que, nas razões do recurso especial, a Defesa não indicou de forma específica e precisa os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
5. A mera citação, em passagem das razões recursais, de dispositivos legais do Código de Processo Penal não supre o ônus de individualizar, com clareza, quais dispositivos constituem o núcleo da insurgência recursal, nem afasta o fundamento de não conhecimento do recurso especial.
6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à veiculação de mero inconformismo da parte com o resultado.
7. A utilização de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no acórdão embargado, inexistente na espécie, porquanto a decisão se mostra clara, suficiente e devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial deve indicar, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e de não conhecimento do apelo.
2. Os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de deficiência de fundamentação do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, DJe 12.11.2024.
Tese
1. O recurso especial deve indicar, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e de não conhecimento do apelo.
2. Os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de deficiência de fundamentação do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.