STJAgRg no HC 1.076.505
Pronúncia: prova exclusivamente inquisitorial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pronúncia
- Prova exclusivamente inquisitorial
- Supressão de instância
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de inadequação da via eleita e de preclusão da matéria, com fundamentação expressa, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas exercício regular da jurisdição sob o prisma da admissibilidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus, examinar originariamente alegada nulidade de decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP, quando a matéria não foi apreciada pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A decisão de pronúncia não se anula por suposta ofensa ao art. 155 do CPP quando lastreada em prova da materialidade e em indícios de autoria produzidos em juízo, ainda que corroborados por elementos colhidos na fase inquisitorial.
4. Na fase de pronúncia, a confissão extrajudicial de corréu pode compor o conjunto indiciário de autoria, desde que não constitua o único suporte probatório e haja outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório.
5. A aferição da credibilidade das testemunhas, da consistência da narrativa acusatória e da eventual fragilidade do conjunto probatório integra o âmbito de competência do Tribunal do Júri, não podendo ser realizada de forma aprofundada na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.