STJEDcl no AgRg no AREsp 3.064.516
Alegação de omissão, deficiência de fundamentação e contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, deficiência de fundamentação e contradição
- Ausência de vícios
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
2. A parte embargante alegou omissão e deficiência de fundamentação no acórdão embargado, por não indicar qual fundamento da decisão agravada teria deixado de ser impugnado, além de não enfrentar as razões do agravo regimental. Também apontou contradição interna no acórdão e formalismo exacerbado.
3. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e permitir o regular prosseguimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, de deficiência de fundamentação e de contradição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
6. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, dirimindo de forma adequada as questões submetidas, sem apresentar os vícios alegados pela parte embargante.
7. A argumentação da parte embargante foi genérica e insuficiente para demonstrar o equívoco da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial.
8. A irresignação da parte embargante se resume ao inconformismo com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.