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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-RR 824-29.2020.5.17.0011

Petrobras: incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Petrobras
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Divergência jurisprudencial demonstrada

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADOS ATOS DE MÁ GESTÃO DE DIRIGENTES DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DISSONANTE DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA Nº 24 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia à definição da competência material para apreciar pedido de indenização por danos morais e materiais fundado na alegada prática de atos de má gestão e corrupção por dirigentes da Petrobras, os quais teriam contribuído para o desequilíbrio atuarial do plano de previdência complementar administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS). Sustenta-se que, em razão do déficit apurado, a Petrobras, na condição de patrocinadora da entidade fechada de previdência complementar, implementou Plano de Equacionamento de Déficit (PED), mediante o qual foram impostas contribuições extraordinárias aos participantes e assistidos, circunstância que teria ensejado os prejuízos cuja reparação se postula nos autos. II. Na hipótese vertente, a 2ª Turma do TST declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para que prosseguisse no seu exame. Fundamentou que a controvérsia submetida a julgamento decorria da relação de trabalho estabelecida entre as partes, a atrair a competência material desta Justiça Especial. Dentre os arestos paradigmas colacionados, no Ag-AIRR-649-44.2020.5.17.0008, a 1ª Turma desta Corte adotou tese diametralmente oposta àquela firmada no acórdão embargado, ao entender que a origem do alegado dano residiria na gestão do plano de previdência complementar (PETROS), e não na relação empregatícia , deslocando a competência para a Justiça Comum. Evidenciada, portanto, a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT. III. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000648-06.2020.5.02.0252, submetido ao rito dos recursos de revista repetitivos, firmou a tese jurídica de que " não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador " (Tema nº 24). IV. Como se verifica, a decisão embargada destoa da jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do Tema nº 24 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. V. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional quanto ao reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.

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