STJAgRg no HC 1.114.226
Tráfico privilegiado: afastamento da minorante por dedicação a atividades criminosas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Afastamento da minorante por dedicação a atividades criminosas
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A); e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar, em âmbito de habeas corpus, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando as instâncias ordinárias afastaram a minorante com fundamentação idônea baseada na dedicação a atividades criminosas e nas peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. As instâncias ordinárias reconheceram, com fundamentação idônea e lastreada nas peculiaridades do caso, a dedicação do agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Inexistência de constrangimento ilegal, pois o afastamento do redutor foi motivado de forma idônea e suficiente.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.