STJEDcl no AgRg no AREsp 2.781.328
Intempestividade do agravo regimental atestada por certidão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do agravo regimental atestada por certidão
- Ausência de contradição, omissão ou obscuridade
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL ATESTADA POR CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto pelo embargante, em razão de sua manifesta intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade, considerando a alegação do embargante de que o prazo recursal teria sido observado com base na data de sua intimação eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada.
4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e sua conclusão, o que não ocorre no caso, pois a decisão de não conhecimento do recurso decorre logicamente da intempestividade constatada.
5. A decisão colegiada embargada foi expressa e fundamentada ao assentar o não conhecimento do agravo regimental em razão de sua manifesta intempestividade, com base na certidão da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, que não foi impugnada pela defesa no momento processual adequado.
6. A irresignação do embargante, sob o pretexto de sanar contradição, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir questão já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.