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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.895.952

Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica ao óbice de admissibilidade aplicado pelo Tribunal de origem, consubstanciado na Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, e que sua insurgência se limitava à qualificação jurídica conferida pela Corte de origem, sem demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. O Ministério Público sustentou o acerto da decisão agravada, afirmando que o agravante não apresentou elementos novos aptos a afastar o impedimento, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração de prova, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou a existência de premissas fáticas incontroversas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que se fundamentou na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.

6. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

7. A mera alegação genérica de que a questão se limita à revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar concretamente como a análise da controvérsia poderia ser realizada sem incursão nos elementos de prova, não constitui impugnação suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem.

2. A ausência de impugnação específica e suficiente atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A mera alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração concreta de como a análise poderia ser realizada sem incursão nos elementos de prova, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem.

2. A ausência de impugnação específica e suficiente atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A mera alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração concreta de como a análise poderia ser realizada sem incursão nos elementos de prova, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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