TSTRR 0027800-71.2011.5.21.0013
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Inexigibilidade do título exequendo
- Diferenças do complemento de rmnr
- Norma coletiva
- Forma de cálculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DE RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. MATÉRIA APRECIADA PELO STF NO JULGAMENTO DO AG.REG NO RE 1.251.927/RN. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO AINDA QUE ANTERIOR À DECISÃO DO STF. RATIO CONTIDA NO JULGAMENTO DA AR 2.876. Diante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DE RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. MATÉRIA APRECIADA PELO STF NO JULGAMENTO DO AG.REG NO RE 1.251.927/RN. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO AINDA QUE ANTERIOR À DECISÃO DO STF. RATIO CONTIDA NO JULGAMENTO DA AR 2.876. Em hipóteses semelhantes, nas quais se discutiam a inexigibilidade do título exequendo lastreado em lei ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF, esta Primeira Turma observava a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, ao reconhecer a constitucionalidade dos arts. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5.º, do CPC, e a determinação de que, “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”. Contudo, após o julgamento da AR n.º 2.876 (25/4/2025), em que se debateu “a restrição temporal à arguição de inexigibilidade do título judicial, condicionada à anterioridade da decisão do STF”, e foi reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da restrição prevista nos arts. 524, § 14, e 353, § 7.º, do CPC, porquanto impeditiva à eficácia das decisões vinculantes proferidas pela Suprema Corte, esta Primeira Turma passou a aplicá-la a hipóteses como a dos autos. Por conseguinte, em razão da superveniência de tese de efeito vinculante fixada pelo STF, que produz efeitos imediatos, ainda que acobertados pelo título exequendo, a decisão transitada em julgado tem seus efeitos paralisados, diante da arguição da inexigibilidade do título. Aplicável, consequentemente, o item 3 da questão de ordem aprovada, in verbis: “3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da executada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 102, § 2.º, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a inexigibilidade do título e extinguir a execução quanto ao pagamento de diferenças salariais do complemento da RMNR e reflexos em face da reclamada. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator