Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.474

Roubo majorado, extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante e se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. In casu, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, nos elementos de prova colhidos pela autoridade policial. Nessa conjuntura, o magistrado singular ressaltou o depoimento de corréu que apontou o suposto envolvimento do ora agravante na prática delitiva, assim como os reconhecimentos fotográficos e pessoal efetuados pela vítima, pouco tempo depois dos crimes, a qual chegou a descrever características físicas, o timbre de voz e até o sotaque do acusado.

4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.

5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva. Isso porque o ora agravante, além de ser acusado da prática de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, é reincidente e responde a processo criminal por crime análogo aos citados. As circunstâncias do crime, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.

6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e como forma de evitar a reiteração delitiva, no caso em que o segregado, além de ser acusado da prática de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, é reincidente e responde a processo criminal por crime análogo aos citados.

2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.804/DF, Relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 8/6/2021; RHC 133.578/SE, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.

Tese

1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e como forma de evitar a reiteração delitiva, no caso em que o segregado, além de ser acusado da prática de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, é reincidente e responde a processo criminal por crime análogo aos citados.

2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.