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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.121.837

Contrabando de cigarros eletrônicos: pena restritiva de direitos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Contrabando de cigarros eletrônicos
  • Pena restritiva de direitos
  • Prestação pecuniária
  • Fixação acima do mínimo legal
  • Fundamentação idônea
  • Quantidade e natureza das mercadorias

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS MERCADORIAS. CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. PLEITO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação do valor da prestação pecuniária, como substitutiva da pena privativa de liberdade, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se tanto a capacidade financeira do sentenciado quanto a suficiência da sanção para a prevenção e a reprovação do crime.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao manterem a prestação pecuniária em 4 salários mínimos, apresentaram fundamentação idônea, baseada na situação econômica declarada pelo acusado e na vultosa quantidade de mercadorias apreendidas (286 cigarros eletrônicos de importação proibida), circunstância que denota maior gravidade concreta da conduta e justifica o afastamento do patamar mínimo legal.

3. A alteração da conclusão exarada pelo Tribunal a quo, no intuito de reduzir o montante fixado sob o argumento de hipossuficiência econômica, demandaria o revolvimento da moldura fática delimitada nos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal ressalva que eventuais alegações de impossibilidade de pagamento ou pedidos de parcelamento da prestação pecuniária devem ser submetidos à apreciação do Juízo da Execução Penal, competente para adequar a sanção às reais condições financeiras do condenado.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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