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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.911

Reconhecimento de pessoas: formalidades do art. 226 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS CORROBORATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico, em desacordo com o art. 226 do CPP.

2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado, sem total observância das formalidades do art. 226 do CPP, compromete a validade da condenação.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento fotográfico realizado foi corroborado por outros elementos probatórios, como a prisão em flagrante do agravante logo após o crime e os depoimentos uníssonos e seguros em juízo.

5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, assume especial relevância como meio de prova, especialmente quando reforçada por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada.

6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do mandamus.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, assume especial relevância como meio de prova, desde que em consonância com outros elementos probatórios.

3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do mandamus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.186.287/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 14.02.2024.

Tese

1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, assume especial relevância como meio de prova, desde que em consonância com outros elementos probatórios.

3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do mandamus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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