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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.067.882

Acórdão denegatório em única instância pelo tribunal de justiça

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1. Na forma do art. 105, inc. II, alínea b, da Constituição da República, o recurso ordinário em mandado de segurança tem sua interposição condicionada às decisões denegatórias proferidas em única instância por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, enquanto o recurso especial tem sua interposição prevista nos termos das alíneas do inc. III, do mesmo dispositivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.600.065/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2024).

2. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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