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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.112.804

Tráfico de drogas: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo regimental e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos fundamentos estabelecidos na decisão do agravo regimental e pleiteou o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões e obter provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, que desproveu o agravo regimental interposto pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

4. Não há vício a ser sanado, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e congruente, expondo as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ou substituir o entendimento exarado no acórdão embargado.

7. A pretensão do embargante configura mera irresignação com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vício na fundamentação do acórdão embargado, que expõe de forma clara e congruente as razões do julgamento, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ou substituir o entendimento exarado no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vício na fundamentação do acórdão embargado, que expõe de forma clara e congruente as razões do julgamento, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ou substituir o entendimento exarado no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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