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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.988

Inadequação da via eleita: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Inviabilidade no writ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 E ABSOLVIÇÃO PELO ART. 16, § 1º, I, DA LEI N. 10.826/2003. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.

2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias firmaram a materialidade e a autoria com base em múltiplos elementos: laudo definitivo identificando diclorometano (lança-perfume) em galão de 180 ml, vídeos e relatos indicando propaganda e manipulação de entorpecentes, apetrechos e máquina de cartão, além de auto de exibição e apreensão e laudo pericial atestando arma com numeração suprimida e apta a disparo, corroborados por depoimentos judiciais.

3. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28) e a absolvição pelo delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003) demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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