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Jurisprudências

TSTRR 0020133-68.2022.5.04.0030

Coisa julgada: acordo judicial homologado

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Coisa julgada
  • Acordo judicial homologado
  • Descumprimento do requisito do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Responsabilidade civil do empregador

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atendeu ao requisito do inciso I do § 1ºA do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O trecho indicado nas razões do recurso de revista às fls. fls. 6.354-6.358, muito embora trate da mesma matéria impugnada, é estranho ao acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿coisa julgada. acordo judicial homologado¿. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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