Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 96.300 AgR

Inadmissão: constituição federal

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO. CPC. ART. 1.042. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ao entendimento de que a aplicação da sistemática da repercussão geral compete ao órgão judiciário de origem, motivo por que se dispensa a remessa do extraordinário ao STF.

2. A parte agravante sustenta teratologia, porquanto negado seguimento a recurso excepcional com base apenas em aplicação equivocada dos Temas 1.248/RG e 1.339/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário deve ser remetido ao STF, considerada a inadmissão com base nos Temas 1.248/RG e 1.339/RG e no caráter reflexo das alegadas violações à CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso extraordinário teve negada a sequência não apenas com amparo em teses firmadas em Temas de repercussão geral, mas também em razão do caráter reflexo das ofensas constitucionais suscitadas, óbice versado no verbete n. 636 da Súmula/STF.

5. Uma vez inadmitido o recurso extraordinário com base em fundamento diverso de tese de repercussão geral, cabia veicular a insurgência nesse particular por meio de agravo direcionado ao STF, previsto no art. 1.042 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

6. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via reclamatória.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.